Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 303/2021-RELT3

DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO

11.1. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, faz-se necessária a constatação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade e o interesse do recorrente e a tempestividade do recurso.

11.2. In casu, infere-se a legitimidade e o interesse recursal do recorrente, uma vez que sancionado nos termos do Acórdão nº 504/2021– TCE – 2ª Câmara, e, ainda, o cabimento da espécie interposta, conforme art. 46 da Lei nº 1.284/01. No que tange à tempestividade, já foi devidamente confirmada pela Secretaria do Pleno por meio da Certidão nº 2913/2021 (evento 2).

11.3. Pelas razões expostas, conheço do recurso.

DO MÉRITO

11.4. Em apreciação, Recurso Ordinário interposto por Radilson Pereira Lima, gestor à época, em face do Acórdão TCE/TO nº 504/2021 – 2ª Câmara, autos nº 2096/2018, que julgou irregulares as contas de ordenador de despesas do Câmara de Sandolândia, sob a responsabilidade do gestor recorrente, referente ao exercício de 2017, aplicando-lhe multa no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais).

11.5. O único ponto que fundamentou a irregularidade das contas de ordenador foi o seguinte:

I. O total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 687.676,07, atingindo o índice de 7,11% da receita base de cálculo, portanto, acima do limite constitucional estabelecido, no art. 29-A, I da Constituição Federal. Restrição de Ordem Constitucional – Gravíssima, Item 1.1.6 da IN TCE/TO nº 02 de 2013. (Item 6.1 do Relatório de Análise);

11.6. Em suas razões, o Recorrente sustenta que no ano destas contas, exercício financeiro de 2017, a Prefeitura Municipal de Sandolândia efetuou o repasse ao Poder Legislativo superando em R$ 13.410,85 o limite de 7%.

11.7. Justifica ainda que a Câmara Municipal efetuou a devolução integral desse valor. Senão vejamos:

11.8. Pois bem, verifica-se que a devolução do valor repassado a maior foi admitido por esta Corte Contas como suficiente para afastar o apontamento de irregularidade na análise das Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Sandolândia do exercício de 2017 – Parecer Prévio nº 35/2021 – Segunda Câmara (processo nº 4381/2018).

11.9. No caso, considero que o apontamento de irregularidade analisado neste recurso tem o mesmo fato gerador analisado nas contas consolidadas da Prefeita Municipal, pois, o gasto a maior pelo Legislativo somente foi possível porque a Prefeitura efetuou um repasse acima do limite permitido.

11.10. Desta feita, apesar de considerar que a despesa da Câmara acima do limite de 7% é uma falha grave, que é suficiente para ensejar as irregularidades das contas do Poder Legislativo, é necessário reconhecer que não é possível aceitar uma justificativa para um fato e rejeitar para outro, isso seria uma distinção injustificável.

11.11. Assim, utilizo os fundamentos do Parecer Prévio nº 35/2015 – 2ª Câmara, para admitir a devolução do valor efetuado pela Câmara Municipal como suficiente para afastar o apontamento de irregularidade na decisão recorrida.

11.12. Por todo exposto, em consonância com a manifestação do Corpo Especial de Auditores, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

11.13 conheça do Recurso Ordinário, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dê-lhe provimento, para julgar regulares com ressalvas as Contas de Ordenador de Despesas prestadas pelo senhor Radilson Pereira Lima, enquanto gestor da Câmara Municipal de Sandolândia, relativo ao exercício de 2017, com fundamento no art. 85, II, e art. 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 76 do Regimento Interno, dando-lhes quitação;

11.14 exclua a multa aplicada ao senhor Radilson Pereira Lima, mas, mantenha as demais recomendações e determinações consignadas no Acórdão nº 105/2021 – Primeira Câmara;

11.15 determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários;

11.16 após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 15/12/2021 às 21:16:34
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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